PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
REGIONAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI
Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010
Autos nº. 0012362-57.2013.8.16.0034
1. Na petição inicial, o Vereador Erondi Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
de Piraquara, acompanhado dos terceiros interessados, Vereadores José Eugênio Huller, José
Machado, Edson Manoel dos Santos, Adriano Rodrigo Cordeiro, Maicon Figueiredo Faria, Josimar
Aparecido Knupp Froes, Ernani Winter, Valmir Soares, Miguel Marçalo Brudeck Scrobot e Valdeci
de Andrade, movem ação cautelar em face de Gilmar Luís Cordeiro.
2. Na petição inicial, os autores relatam, em síntese, que o requerido fora reconduzido ao cargo de
vereador, por decisão judicial liminar, após ter seu mandato cassado em procedimento
administrativo por seus pares. Alegam que a decisão proferida nos autos de nº
11897-48.2013.8.16.0034 não apreciou o pedido de recondução do requerido à função de
Presidente da Câmara. Entretanto, após sua recondução ao cargo de Vereador (decisão proferida
na sexta-feira, dia 18/10), o requerido retornou à Câmara Municipal no dia 21/10, e, acompanhado
de aproximadamente trinta pessoas, adentrou as dependências da Presidência da Casa, se
intitulando Chefe do Poder Legislativo, e, desde então, passou a exercer a função de Presidente.
Requereram, portanto, a concessão de liminar para que o réu seja afastado da função de
Presidente da Câmara Municipal.
3. Antes de deliberar sobre o pedido de liminar, vale registrar a cronologia das decisões que proferi
envolvendo tal situação. A primeira delas, nos autos de nº 11897-48.2013.8.16.0034 e de natureza
liminar, tratou da recondução de Gilmar Luis Cordeiro ao cargo de Vereador. Tal decisão fora
anexada ao processo no dia 18/10/2013 (sexta-feira), às 19:53h.
4. No dia 20/10/2013 (domingo), durante o plantão judiciário (para o qual este magistrado estava
escalado), fui informado que o vereador Gilmar Luis Cordeiro havia distribuído um mandado de
segurança, pleiteando sua recondução à função de presidente da Casa e a determinação, ao
presidente em exercício, para que se abstivesse de convocar novas eleições para a mesa diretora.
5. Proferi decisão, logo ao tomar conhecimento da demanda, indeferindo o pedido de liminar para
recondução do vereador Gilmar ao cargo de presidente da Câmara, e concedendo o pedido de
determinação, ao impetrado (o presidente em exercício), de que não convocasse outras eleições
para a mesa diretora.
6. Com o término do plantão judiciário, já no dia seguinte (segunda-feira, dia 21/10), o referido
mandado de segurança foi autuado sob nº 12146-96.2013.8.16.0034. O impetrante, ao tomar
conhecimento do teor da decisão, opôs embargos de declaração, requerendo a concessão de
efeitos infringentes, os quais foram rejeitados. Com a rejeição dos embargos, o impetrante desistiu
da demanda, pedido que foi homologado, na mesma data, por sentença.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
7. Desde então, permaneceu vigente tão somente a decisão proferida no primeiro processo, a qual
determinou a recondução do ora requerido ao cargo de vereador. Com a desistência dele ao
mandado de segurança que impetrou, não havia mais decisão judicial vigente a respeito de seu
pedido de reintegração à função de presidente.
8. Percebe-se, portanto, se tratar de falácia o argumento de que este magistrado teria autorizado,
verbalmente e por telefone, o vereador Gilmar Luís Cordeiro a exercer a função de presidente da
Câmara. Primeiro, porque não atendo nem as partes de qualquer processo, e nem mesmo seus
procuradores, por telefone, e também não profiro despachos ou decisões verbalmente. Segundo,
porque na véspera dos fatos narrados na petição inicial já havia proferido decisão, nos autos do
mandado de segurança, contrária à pretensão do vereador Gilmar de ser reconduzido à função de
presidente da Câmara Municipal. Contudo, apenas faço tal registro em razão dos fatos expostos
na petição inicial, embora se trate de questão absolutamente irrelevante para os processos em
questão.
9. Feito o registro cronológico dos fatos, o pedido de liminar constante destes autos trata da
mesma questão já enfrentada nos autos de mandado de segurança de nº
12146-96.2013.8.16.0034, os quais já foram arquivados em virtude do pedido de desistência
formulado pelo então impetrante.
10. Há fumus boni iuris na pretensão da parte autora. O vereador Gilmar Luís Cordeiro fora eleito,
no início da legislatura, para a função de Presidente da Câmara, e fora afastado de tal função no
ato de admissão das acusações que culminaram na cassação de seu mandato eletivo, o qual
apenas foi retomado em razão da concessão de liminar nos autos em apenso.
11. De acordo com o art. 43 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, o membro da mesa
envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto
estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Justiça
e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
12. O parecer a que se refere tal artigo, em verdade, já fora apreciado, e se concluiu, em votação,
pela cassação do mandato do requerido. Embora a Câmara já tenha esgotado sua atividade
julgadora, deve-se ter em conta que foram suspensos judicialmente (nos autos de nº
11897-48.2013.8.16.0034), apenas, os efeitos do decreto de cassação do mandato do ora
requerido.
13. Logo, o afastamento do réu da função de Presidente da Câmara decorreu, antes, da decisão
que admitiu as acusações contra ele, o que originou o procedimento de cassação de seu mandato.
E, contra tal ato, não houve insurgência, vez que, nas próprias palavras dele (na ação que ajuizou
pleiteando a anulação da decisão de cassação do mandato), o procedimento administrativo
tramitou com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal.
14. A decisão liminar que reintegrou o requerido ao cargo de Vereador apenas suspendeu o
cumprimento do decreto de cassação, e, ainda assim, liminarmente. Logo, pode vir a ser
modificada. Não se declarou a nulidade nem do processo administrativo, muito menos do ato que
admitiu seu trâmite. Tal processo continua, portanto, existente e válido; porém, o efeito de sua
conclusão é que teve a eficácia suspensa.
15. Desta feita, deve-se observar o art. 43 do Regimento Interno da Câmara até que
eventualmente se declare nulo, em definitivo, o decreto de cassação do mandato do requerido,
hipótese em que, com a inexistência de penalidade administrativa (e, em consequência, do
processo que lhe deu origem), o ora requerido poderia retornar a exercer a função de Presidente
da Câmara.
16. O periculum in mora também resta candente ao se considerar que, desde a última
segunda-feira (dia 21/10/2013), o requerido passou a exercer a função de presidente da Câmara
de Vereadores, sem autorização que lhe legitimasse a tanto.
17. Portanto, concedo a medida cautelar pleiteada pela parte autora, para determinar o
afastamento do vereador Gilmar Luís Cordeiro da presidência da Câmara de Vereadores de
Piraquara, e a recondução do vereador Erondi Lopes ao exercício provisório de tal função, até
ulterior deliberação deste Juízo nestes autos ou em seu apenso (ou então até o término do
mandato da atual mesa diretora, hipótese em que, na forma do regimento interno da Casa, novas
eleições deverão ser realizadas), conforme os fundamentos expostos nesta decisão, em cotejo
com aquelas que já foram proferidas nos autos de nº 11897-48.2013.8.16.0034 e
12146-96.2013.8.16.0034.
18. Em razão da comunicação de que o requerido determinou a desistência do recurso interposto
pelos ora autores, contra a decisão liminar proferida nos autos de nº 11897-48.2013.8.16.0034, e
considerando que não estava legitimado a tanto (e que isto caracterizaria a confusão entre as
partes do processo, vez que autor e réu passariam a ser a mesma pessoa), determino a expedição
de ofício, com urgência, ao Eg. Tribunal de Justiça, com cópia das decisões proferidas por este
magistrado nos três processos, solicitando que o recurso tenha a distribuição normal e que a
questão seja enfrentada pelo nobre Relator designado para apreciar o caso.
19. Cite-se o requerido para que dê imediato cumprimento a esta decisão, e para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
20. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo
de dez dias.
21. Em seguida, faça-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Piraquara, 25 de Outubro de 2013.
Alexandre Della Coletta Scholz
Magistrado
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