sábado, 26 de outubro de 2013

Confira na integra a Liminar que afasta de Imediato o Vereador Gilmar da Presidência da Câmara de Piraquara

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
REGIONAL DE PIRAQUARA
SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI

Avenida Getulio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010
Autos nº. 0012362-57.2013.8.16.0034

1. Na petição inicial, o Vereador Erondi Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
de Piraquara, acompanhado dos terceiros interessados, Vereadores José Eugênio Huller, José
Machado, Edson Manoel dos Santos, Adriano Rodrigo Cordeiro, Maicon Figueiredo Faria, Josimar
Aparecido Knupp Froes, Ernani Winter, Valmir Soares, Miguel Marçalo Brudeck Scrobot e Valdeci
de Andrade, movem ação cautelar em face de Gilmar Luís Cordeiro.

2. Na petição inicial, os autores relatam, em síntese, que o requerido fora reconduzido ao cargo de
vereador, por decisão judicial liminar, após ter seu mandato cassado em procedimento
administrativo por seus pares. Alegam que a decisão proferida nos autos de nº
11897-48.2013.8.16.0034 não apreciou o pedido de recondução do requerido à função de
Presidente da Câmara. Entretanto, após sua recondução ao cargo de Vereador (decisão proferida
na sexta-feira, dia 18/10), o requerido retornou à Câmara Municipal no dia 21/10, e, acompanhado
de aproximadamente trinta pessoas, adentrou as dependências da Presidência da Casa, se
intitulando Chefe do Poder Legislativo, e, desde então, passou a exercer a função de Presidente.
Requereram, portanto, a concessão de liminar para que o réu seja afastado da função de
Presidente da Câmara Municipal.

3. Antes de deliberar sobre o pedido de liminar, vale registrar a cronologia das decisões que proferi
envolvendo tal situação. A primeira delas, nos autos de nº 11897-48.2013.8.16.0034 e de natureza
liminar, tratou da recondução de Gilmar Luis Cordeiro ao cargo de Vereador. Tal decisão fora
anexada ao processo no dia 18/10/2013 (sexta-feira), às 19:53h.

4. No dia 20/10/2013 (domingo), durante o plantão judiciário (para o qual este magistrado estava
escalado), fui informado que o vereador Gilmar Luis Cordeiro havia distribuído um mandado de
segurança, pleiteando sua recondução à função de presidente da Casa e a determinação, ao
presidente em exercício, para que se abstivesse de convocar novas eleições para a mesa diretora.
5. Proferi decisão, logo ao tomar conhecimento da demanda, indeferindo o pedido de liminar para
recondução do vereador Gilmar ao cargo de presidente da Câmara, e concedendo o pedido de
determinação, ao impetrado (o presidente em exercício), de que não convocasse outras eleições
para a mesa diretora.

6. Com o término do plantão judiciário, já no dia seguinte (segunda-feira, dia 21/10), o referido
mandado de segurança foi autuado sob nº 12146-96.2013.8.16.0034. O impetrante, ao tomar
conhecimento do teor da decisão, opôs embargos de declaração, requerendo a concessão de
efeitos infringentes, os quais foram rejeitados. Com a rejeição dos embargos, o impetrante desistiu
da demanda, pedido que foi homologado, na mesma data, por sentença.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE


7. Desde então, permaneceu vigente tão somente a decisão proferida no primeiro processo, a qual
determinou a recondução do ora requerido ao cargo de vereador. Com a desistência dele ao
mandado de segurança que impetrou, não havia mais decisão judicial vigente a respeito de seu
pedido de reintegração à função de presidente.

8. Percebe-se, portanto, se tratar de falácia o argumento de que este magistrado teria autorizado,
verbalmente e por telefone, o vereador Gilmar Luís Cordeiro a exercer a função de presidente da
Câmara. Primeiro, porque não atendo nem as partes de qualquer processo, e nem mesmo seus
procuradores, por telefone, e também não profiro despachos ou decisões verbalmente. Segundo,
porque na véspera dos fatos narrados na petição inicial já havia proferido decisão, nos autos do
mandado de segurança, contrária à pretensão do vereador Gilmar de ser reconduzido à função de
presidente da Câmara Municipal. Contudo, apenas faço tal registro em razão dos fatos expostos
na petição inicial, embora se trate de questão absolutamente irrelevante para os processos em
questão.

9. Feito o registro cronológico dos fatos, o pedido de liminar constante destes autos trata da
mesma questão já enfrentada nos autos de mandado de segurança de nº
12146-96.2013.8.16.0034, os quais já foram arquivados em virtude do pedido de desistência
formulado pelo então impetrante.

10. Há fumus boni iuris na pretensão da parte autora. O vereador Gilmar Luís Cordeiro fora eleito,
no início da legislatura, para a função de Presidente da Câmara, e fora afastado de tal função no
ato de admissão das acusações que culminaram na cassação de seu mandato eletivo, o qual
apenas foi retomado em razão da concessão de liminar nos autos em apenso.

11. De acordo com o art. 43 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, o membro da mesa
envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto
estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Justiça
e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

12. O parecer a que se refere tal artigo, em verdade, já fora apreciado, e se concluiu, em votação,
pela cassação do mandato do requerido. Embora a Câmara já tenha esgotado sua atividade
julgadora, deve-se ter em conta que foram suspensos judicialmente (nos autos de nº
11897-48.2013.8.16.0034), apenas, os efeitos do decreto de cassação do mandato do ora
requerido.

13. Logo, o afastamento do réu da função de Presidente da Câmara decorreu, antes, da decisão
que admitiu as acusações contra ele, o que originou o procedimento de cassação de seu mandato.
E, contra tal ato, não houve insurgência, vez que, nas próprias palavras dele (na ação que ajuizou
pleiteando a anulação da decisão de cassação do mandato), o procedimento administrativo
tramitou com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal.

14. A decisão liminar que reintegrou o requerido ao cargo de Vereador apenas suspendeu o
cumprimento do decreto de cassação, e, ainda assim, liminarmente. Logo, pode vir a ser
modificada. Não se declarou a nulidade nem do processo administrativo, muito menos do ato que
admitiu seu trâmite. Tal processo continua, portanto, existente e válido; porém, o efeito de sua
conclusão é que teve a eficácia suspensa.

15. Desta feita, deve-se observar o art. 43 do Regimento Interno da Câmara até que
eventualmente se declare nulo, em definitivo, o decreto de cassação do mandato do requerido,
hipótese em que, com a inexistência de penalidade administrativa (e, em consequência, do
processo que lhe deu origem), o ora requerido poderia retornar a exercer a função de Presidente
da Câmara.

16. O periculum in mora também resta candente ao se considerar que, desde a última
segunda-feira (dia 21/10/2013), o requerido passou a exercer a função de presidente da Câmara
de Vereadores, sem autorização que lhe legitimasse a tanto.

17. Portanto, concedo a medida cautelar pleiteada pela parte autora, para determinar o
afastamento do vereador Gilmar Luís Cordeiro da presidência da Câmara de Vereadores de
Piraquara, e a recondução do vereador Erondi Lopes ao exercício provisório de tal função, até
ulterior deliberação deste Juízo nestes autos ou em seu apenso (ou então até o término do
mandato da atual mesa diretora, hipótese em que, na forma do regimento interno da Casa, novas
eleições deverão ser realizadas), conforme os fundamentos expostos nesta decisão, em cotejo
com aquelas que já foram proferidas nos autos de nº 11897-48.2013.8.16.0034 e
12146-96.2013.8.16.0034.

18. Em razão da comunicação de que o requerido determinou a desistência do recurso interposto
pelos ora autores, contra a decisão liminar proferida nos autos de nº 11897-48.2013.8.16.0034, e
considerando que não estava legitimado a tanto (e que isto caracterizaria a confusão entre as
partes do processo, vez que autor e réu passariam a ser a mesma pessoa), determino a expedição
de ofício, com urgência, ao Eg. Tribunal de Justiça, com cópia das decisões proferidas por este
magistrado nos três processos, solicitando que o recurso tenha a distribuição normal e que a
questão seja enfrentada pelo nobre Relator designado para apreciar o caso.

19. Cite-se o requerido para que dê imediato cumprimento a esta decisão, e para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.

20. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo
de dez dias.

21. Em seguida, faça-se vistas dos autos ao Ministério Público.

Intimem-se.

Piraquara, 25 de Outubro de 2013.
Alexandre Della Coletta Scholz
Magistrado

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

"Presidente que não é Presidente "


O Vereador Gilmar Luis Cordeiro- PSB, que teve no ultimo dia 11 de outubro seu mandato cassado pelo seus pares, recorreu da decisão na justiça e o magistrado Dr  Alexandre Della Colleta Scholz da comarca de Piraquara lhe concedeu Antecipação de Tutela, lhe restituindo de forma liminar o mandato de vereador, porem a decisão do magistrado não lhe conduzia novamente á Presidência da casa, tendo ciência desta determinação o "Vereador"   entrou com mandato de segurança  solicitando a sua volta a presidência, solicitação essa que foi INDEFERIDA pela Justiça, devendo o mesmo a permanecer afastado e o seu vice Vereador Erondi Lopes permanecer na direção da casa de leis.

Porem desde a ultima segunda-feira o "vereador"  vem de forma autoritária e totalmente ilegal  despachando como Presidente, na sessão ordinária realizada ontem, onze dos treze vereadores se recusaram a participar da sessão por ele presidida, acontece que  analisando o diário oficial do município o Sr Gilmar vem exonerando  comissionados, nomeando servidores de sua confiança, realizou a convocação de aprovados no concurso, e revogou o subsidio salarial dos vereadores,  porem hoje em consulta com o Promotor DR  Marco Aurelio, recebi a informação de que todos os atos autoritários do vereador Gilmar se passando por Presidente são nulos, se tornaram sem efeito, e o mesmo poderá responder por desobediência a determinação judicial, improbidade administrativa e abuso de poder. 
O que nos resta a saber é como e quando sera cumprida a decisão Judicial, e ate quando vai imperar o autoritarismo a arrogância e a prepotência do senhor Gilmar Luis cordeiro.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Câmara de Piraquara decide hoje futuro do vereador Gilmar Luis Cordeiro

Afastado da presidência após o plenário da câmara de Piraquara receber por unanimidade denuncia de varias irregularidades, o vereador Gilmar Luis Cordeiro terá seu futuro decidido hoje em sessão especial extraordinária de julgamento que sera realizada as 16:00 hrs  no plenário da câmara municipal de Piraquara. 
 Caso seja absolvido o vereador deve retornar a presidência, porem  caso sejam confirmadas as denuncias, o vereador estará sujeito a varias punições desde uma simples advertência ate mesmo a cassação de mandato onde poderá ser convocado o seu suplente.  aguardaremos mais informações e assim que disponíveis as publicaremos. 

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Maioria do TSE nega registro ao partido Rede Sustentabilidade


André Richter
Repórter da Agência Brasil

Brasília - A maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) votou contra a concessão de registro ao partido Rede Sustentabilidade, fundado pela ex-senadora Marina Silva. Os ministros entenderam que a legenda não conseguiu o número mínimo de 492 mil assinaturas de apoiadores exigido pela Justiça Eleitoral. Com a decisão, o partido não poderá participar das eleições do ano que vem. O prazo final para registro de partidos termina no sábado (5).O julgamento ainda não terminou, faltam os votos de três ministros.

Os ministros João Otávio de Noronha, Henrique Neves e Luciana Lóssio seguiram voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz. A relatora entendeu que não é possível validar no TSE as 95 mil assinaturas que foram invalidadas pelos cartórios eleitorais.

Em seu voto, Noronha disse que a ex-senadora Marina Silva é "um exemplo de ética na política', no entanto, declarou que não pode votar a favor do registro do partido, porque não foram validadas as assinaturas mínimas de apoiadores. Henrique Neves também entendeu que as assinaturas não foram suficientes.

A ministra Luciana Lóssio destacou que o processo de coleta das assinaturas foi feito com "filtro ético e com lisura", mas não cumpriu a regra mínima. Sobre a alegação de que certidões foram anuladas sem justificativa, a ministra disse que o fato não foi questionado pelo partido no processo. "Houve recurso dessas recusas? As recusas foram questionadas a tempo? Pelo que pude compreender, a resposta é negativa. Não cabe agora ao TSE validar, por presunção, as certidões", declarou.

O advogado do partido, Torquato Jardim, disse que a Rede conseguiu mais de 900 mil assinaturas e que houve diversas irregularidades cometidas pelos cartórios eleitorais, responsáveis pela validação das assinaturas dos apoiadores. Jardim citou a anulação de 95 mil assinaturas sem justificativa e a falta de cumprimento do prazo de 15 dias para que os cartórios certificassem os apoiamentos. ˜Ë inadmissível que possa o Estado restringir o direito fundamental [criação de partido político] em razão da má gestão", argumentou.

O vice-procurador eleitoral, Eugênio Aragão, manifestou-se contra a concessão do registro. Segundo Aragão, o partido não obteve o número mínimo de 492 mil assinaturas necessárias para a obtenção do registro. Para o procurador, a legenda conseguiu validar 442.500 assinaturas."A Rede Sustentabilidade cumpriu todos os requisitos, menos o número mínimo das assinaturas de apoiadores. Esse dado é fatal", disse.

Justiça pode tirar Facebook do ar nesta 6ª feira



O site do Facebook poderá sair do ar no Brasil nesta sexta-feira, 04, caso a empresa não cumpra uma decisão judicial publicada na quarta-feira, 02, pela Justiça paulista. A medida, anunciada pelo juiz Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª Vara Cível de São Paulo, versa sobre um caso envolvendo a apresentadora de TV e modelo Luize Altenhofen. O Facebook informou que, até agora, não recebeu nenhum endereço eletrônico relativo ao conteúdo em questão.


No início do ano, Luize fez supostos comentários ofensivos em redes sociais da internet contra um vizinho que acusa de ter agredido seu cachorro. Um dos cães da artista teria invadido o jardim do cirurgião dentista Eudes Gondim Júnior, no Butantã, bairro na zona oeste da capital paulista.

Segundo o advogado Paulo Roberto Esteves, que defende Gondim, o cão teria ameaçado os filhos pequenos de seu cliente, que se defendeu com uma barra metálica, batendo no animal, que não morreu. Luize Altenhofen teria se vingado de Gondim, de acordo com Esteves, batendo com seu carro no portão do dentista. Além disso, ela reclamou no Facebook.

“Quando ela repercutiu a notícia no Facebook isso se espalhou rapidamente, e várias outras pessoas, inclusive artistas, foram dando opiniões agressivas. Na ação indenizatória por danos morais, pedimos que o juiz concedesse a tutela para retirar essas expressões ofensivas da internet. Havia até uma foto dele com uma faixa escrito assassino. O endereço dele também foi divulgado na rede social”, diz o advogado.

Ao longo do processo judicial, o Facebook solicitou que fossem indicados os endereços das páginas que a defesa de Gondim queria que fossem removidas do sistema. Segundo o despacho do juiz, Gondim juntou os endereços eletrônicos e os encaminhou para o Facebook. Contudo, no dia 31 de julho, a empresa “afirmou que não é responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site”.

A resposta passada pela rede social ao Judiciário foi a seguinte: “É importante esclarecer que o Facebook Brasil não é o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook. Essa incumbência compete a duas outras empresas distintas e autônomas, denominadas Facebook Inc. e Facebook Ireland LTD., localizadas nos Estados Unidos da América e Irlanda, respectivamente”.

O juiz Bonvicino considerou essa afirmação “uma desconsideração afrontosa à soberania brasileira”, “agravada pela notória espionagem estatal, oficial, do governo americano”. Ainda de acordo com o magistrado, “cabe dizer que a ordem de um juiz de Direito, exarada em um devido processo legal, integra a soberania do país, porque cabe ao Poder Judiciário também zelar por ela”.

Bonvicino escreveu ainda que “se o Facebook opera no Brasil, ele está sujeito às leis brasileiras”. O magistrado pondera ainda que a postura da empresa “torna-se ainda mais sombria” se confrontada com o próprio pedido do Facebook para que o requerente informasse, por meio do processo judicial, quais páginas deveriam ser removidas.

“Se o Facebook solicitou os URLs, solicitou para poder remover as páginas, confessando em consequência seu poder de administração de sua própria rede social”, afirmou Bonvicino. Para ele, ao descumprir a remoção das páginas depois desse pedido, o Facebook praticou “um ato de desobediência legal frontal”.

Nesse sentido, o juiz concedeu 48 horas para o Facebook cumprir a ordem judicial, “sob pena de ser retirado do ar, no País todo, porque, ao desobedecer uma ordem judicial, afronta o sistema legal de todo um país”. O magistrado ainda escreveu que “o Facebook não é um país soberano superior ao Brasil”.

A decisão, proferida em despacho publicado na quarta-feira, 2, revela que, se o Facebook não cumprir a ordem no prazo, as operadoras Embratel, Telefónica, Vivo, Globalcross, Level 7 e Brasil Telecom deverão bloquear “todos os IPs do domínio Facebook.com nos cabos Americas I, Americas II, Atlantis II, Emergia – SAM I, Globalcrossing, Global Net e Unisur”, “colocando uma página com este despacho” no lugar do serviço da rede social “visando a esclarecer seus usuários”.

Outro lado

Em nota, o Facebook Brasil informou que “tem por política cumprir ordens judiciais para bloqueio de conteúdo desde que tenha a especificação do conteúdo considerado ilegal”. Não informou, contudo, se retirará as páginas consideradas ofensivas por Gondim do ar. A empresa também informou que, até o momento, não recebeu nenhum endereço eletrônico relativo ao conteúdo em questão.

O advogado de Luize Altenhofen, Luiz Otavio Boaventura Pacífico, afirmou à reportagem que contestou a ação movida por Gondim. “Eu pedi dano material porque esse vizinho deu uma paulada na cabeça do cachorro, um Pitbull que ficou cego. Entrei com um pedido de dano material por tudo o que ela gastou com o cão e por dano moral, porque ela ficou muito abalada. Aí, muita gente se movimentou no Facebook. Muitas pessoas, as que defendem os animais, começaram a criticar esse sujeito”, diz. De acordo com ele, agora a “briga” é entre o Facebook e a Justiça. As informações são do jornal Estado de São Paulo.