segunda-feira, 15 de julho de 2013

Protocolado na Câmara de vereadores de Piraquara, denuncia contra presidente da casa.


Foi Protocolado no ultimo dia 10 de Julho denuncia apresentando varias irregularidades cometidas pelo presidente da casa de leis o vereador Gilmar Luiz Cordeiro, porem na ultima sexta- feira foi decretado o recesso legislativo, portanto as denuncias deveram ser levada ao conhecimento dos demais vereadores  somente no próximo dia 06 de agosto, data esta que sera realizada a primeira seção ordinária apos o recesso, se aceita o conteúdo da denuncia pela maioria dos vereadores o presidente poderá ser afastado do cargo, conforme determina o regimento interno da câmara. 





Confira na Integra o conteúdo da denuncia:








SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PIRAQUARA – Sr. Gilmar Luis Cordeiro.







Eu, Edson Rubens de Oliveira , brasileiro, solteiro,  portador da cédula de identidade R.G. n° xxxxxxxxPr. e do CPF n° xxxxxxx-xx, residente e domiciliado na Rua Recanto Cantareira , nº61, Vila Franca , neste município, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fincas no Regimento Interno desta Casa Legislativa, art. 37, § 4° da Constituição Federal e ainda na Lei n° 8.429/96, informar, apresentar indícios e ao final requerer providências, ilustrando conforme segue:

Como é de notório conhecimento, no inicio dos trabalhos legislativos do corrente ano Vossa Senhoria foi eleito presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piraquara/Pr., incumbindo-lhe para tanto observar estritamente as disposições contidas na Carta Magna e no art. 23 e seguintes do códex de regência interna desta casa, sobretudo se abstendo de praticar atos lesivos que desonrem a ilibada imagem do Poder Legislativo perante toda à cercania municipal.

Nessa tessitura, chegou ao conhecimento deste munícipe que ora conclama por respostas plausíveis, informações acerca da rescisão do contrato de trabalho do servidor Thiago da Silva Pereira ocorrida no acender das luzes do mês de junho/2013, segundo o qual fora realizada em discrepância com a legislação que rege a matéria e em sorrateiro ferimento as prerrogativas emanadas que visam a efetiva proteção à dignidade da pessoa humana que escolta a condição hipossuficiente do trabalhador.

Segundo consta, no ato da dispensa do servidor foi indevidamente realizado um desconto de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do valor total da rescisão, contudo, o mesmo fazia jus a perceber – já deduzidos os descontos legalmente previstos – o montante liquido de R$ 3.101,05 (três mil cento e um reais e cinco centavos).

Referido valor – de acordo com o próprio servidor – teria sido retido por Vossa Senhoria sob alegação de haver pendente junto a ASPP empréstimo financeiro de elevado valor e que obrigatoriamente deveria ser retido pra posterior repasse à instituição. Entretanto, em superficial consulta ao portal da transparência não consta no sitio eletrônico qualquer informe que ratifique o pretérito informativo de repasse.

Naquela vertente, imperioso destacar a veemente discordância do servidor na formalidade da homologatória ao positivar a seguinte ressalta:

“Não concordo com o valor de desconto o valor integral do empréstimo na rescisão”.

Em que pese salientar a indevida conduta adotada ao peculiar caso, necessário destacar que a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, que pode ser aplicada em analogia ao assunto, estabelece em seu artigo 2º, § 2º, inciso I, que a soma dos descontos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível.

Neste vértice, salta aos olhos ter se preocupado o legislador ordinário em não permitir que o comprometimento total da renda salarial inviabilize o mínimo de dignidade da pessoa humana.

Sobre o tema, bem observa Costa Machado:

“O fundamento político da norma se vincula à ideia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponde às necessidades básicas de sustento do ser humano (dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, III)” (in: Código de Processo Civil Interpretado, 7ª ed., Manole, São Paulo: 2008, p. 843).

Tendo em vista se tratar de prerrogativa direcionada ao trabalhador visando possibilitar a contratação de empréstimo consignado com taxas de juros consideravelmente mais baixas, compete exclusivamente ao mesmo diligenciar à instituição financeira conveniada e sem haver qualquer ingerência por parte do empregador, conforme disposição contida na Lei nº 10.820/03, in verbis:

“Art. 4º – A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento”.

Por esta razão, analisando o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho que acompanha o presente, constata-se indubitavelmente que Vossa Senhoria extrapolou as prerrogativas que lhe concerniam e acima de tudo agiu em descompasso com a legislação atinente, em específico o artigo 9° da Lei n° 8.429/92 que assim dispõe:

“Art. 9 – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1° desta Lei, e notadamente:
I – Receber para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a titulo de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”; (grifos e negritos meus)

Na mesma toada de incorreções creditadas à Vossa Senhoria, tomou conhecimento este munícipe acerca da impalpável contratação do Sr. Edson Rubens de Oliveira com vistas a apresentar o cerimonial das Audiências Públicas realizadas pela Câmara Municipal. No entanto, não se apresenta nenhum registro desta contratação na secretaria desta casa, mesmo havendo conhecimento da existência de imagens fotográfica e vídeos que facilmente comprovam a realização contumaz do serviço contratado.

Neste cenário, oportuno destacar que o prestador do serviço não recebeu qualquer montante para concretização dos afazeres que fora contratado, fato incontroverso ratificado pela inexistência de lançamento de valores e comungado pela não apresentação de RPA e/ou empenho junto ao Departamento Financeiro.

Noutra senda, consta efetivação de RPA em favor da Srta. Jeane Carla Rodrigues da Costa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) indicando suscintamente como objeto a prestação de serviços. Todavia, o referido Recibo de Pagamento a Autônomo não omite-se ao não trazer qualquer discriminação a respeito da contratação, quiçá informação sobre os dias em que efetivamente foram prestados os serviços.

No mesmo erro incorre Vossa Excelência no tombamento do empenho n° 12/2013 em favor de Jorge Luiz Rodrigues Farias no valor de R$ 674,15 (seiscentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), pois segundo consta na discriminação do suscitado documento, oportunizou-se a realização de serviços de foto e vídeo, sem esclarecer, contudo para qual seria a finalidade.

Sabe-se informalmente que a prestadora em referência foi contratada pelo presidente para realizar a distribuição de panfletos da divulgação das Audiências Públicas realizadas por esta Câmara Municipal em período que não ultrapassou 15 (quinze) dias.  Infere-se ainda que à época da realização das Audiências Públicas os serviços de panfletagem eram realizados conjuntamente entre a Srta. Jeane Carla Rodrigues da Costa e uma outra moça não identificada formalmente, ou seja, alternativamente o RPA em comento englobou o pagamento das duas prestadoras ou positivou-se cristalinamente superfaturado, o que sem tem por ilegal.

Por sua vez, no dia 17.06.2013 consta a inclusa de empenho acostado ao numeral 231 e atingindo o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) referente ao pagamento em prol de pessoa jurídica superficialmente denominada Instituto Genesis e que supostamente fora contratada para confeccionar vídeo explicativo sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, mesmo sendo de conhecimento do gestor contratante a disponibilidade gratuita do conteúdo junto ao endereço eletrônico, haja vista, a anterior solicitação para que servidores o baixassem da internet.

Além do mais, o mesmo empenho informa a confecção de 2 (dois) dvd`s considerados matrizes, adicionados a reprodução 40 (quarenta) cópias para posterior distribuição nas escolas da rede municipal. Ocorre que jamais haveria necessidade de contratação do referido serviço, tendo em vista a disponibilidade gratuita do vídeo na rede mundial de computadores e ainda – segundo informativo do portal da transparência – a efetiva compra de aproximadamente 30 (trinta) computadores completos, contendo, inclusive gravadores de DVD`s.

Nesta condição, Vossa Excelência incontroversamente incorreu em ferimento ao art. 58 da Lei Orgânica do Município e ainda a Lei de Improbidade administrativa, senão vejamos:

“Art.58 – É vedada à contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos”.

“Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1° desta Lei, e notadamente:
I – [...];
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”;

Diminuta seria a penalidade caso as instituições municipais de ensino efetivamente tivessem recebido as mídia gravada, contudo, sabe-se informalmente que não se oportunizou nenhuma entrega, tampouco se firmou instrumento de recebimento.

Ao passo contínuo das denúncias, observa-se que o empenho de numeral 177/13 engloba a prestação de serviços de publicação legal concretizada diretamente no sitio eletrônico do Jornal Diário de Piraquara (online e impresso), almejando unicamente a divulgação das Audiências Públicas promovidas pela Câmara Municipal no que concerne discussão da LDO/2014.

Apesar do empenho indicar a publicação na forma impressa, foi verificado que o referido tabloide a alguns anos não realiza a distribuição de jornal impresso.

Porquanto a noticia narrada alhures, memora-se a necessidade de análise minuciosa do conteúdo da nota fiscal n° 039, pois amealha os termos da contratação, corrobora com a denúncia aqui prestada e coaduna com a constatação de irregularidade praticada quando da contratação pelo gestor, tendo em vista gravemente enquadrar-se no inciso XI e XII, do artigo 10° da Lei de Improbidade Administrativa que assim orienta:

“Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I – [...];
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”;

Finalmente, toma-se aqui a denúncia considerada mais grave – sem menosprezo às demais – a qual, indica a contratação e confecção realizada por Vossa Excelência de material apócrifo contendo ataques aos opositores políticos e que fora recebido pelo Sr. Edson Rubens de Oliveira  fora das dependências da Câmara de Vereadores e levado até a residência do presidente.

Saliente-se, no entanto que incursão anterior foi realizada nas dependências da Câmara na companhia do proprietário da gráfica e no exato momento de entrega dos materiais à Vossa Excelência sob indicativo de se tratar mormente de material gráfico referente as Audiência Públicas.

Na ocasião o Sr. Diretor Administrativo firmou o recebimento de todo o material, incluindo-se o conteúdo apócrifo que posteriormente seria entregue fora das cercanias da casa legislativa.  Naquele cenário, depois de retornar para a Câmara de Vereadores, Vossa Excelência pessoalmente informou à este denunciante se tratar de material apócrifo de combate ao adversários e consequentemente solicitando irrestrito sigilo quando ao conteúdo e principalmente a distribuição.

Referenciado material consta no empenho n° 176 e apresenta como beneficiário a empresa gráfica localizada no Bairro Alto, cidade de Curitiba/Pr., já sendo a mesma prestadora de serviços ao Ilustríssimo Presidente a longínquos anos.

Portanto, inspirado pelo dever cívico e principalmente na qualidade de munícipe local, necessário se fez a apresentação da presente denúncia perante esta ilibada Casa de Leis, na qual se deposita vultuosa confiança que serão apurados os fatos articulados e finalmente punidos os verdadeiros responsáveis.

E pelo exposto, requer-se Vossa Senhoria se digne a receber a presente denúncia e após análise, apresentá-la ao crivo dos demais legisladores para finalmente proceder a convocação dos envolvidos e oitiva de versões, almejando por seu torno desmistificação dos fatos.


Piraquara, 08 de julho de 2013.


Edson Rubens de Oliveira

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